EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ALÉM DE CONFIRMAR A ABSOLVIÇÃO DO ADVOGADO CLÁUDIO NUNES GOLGO, RECONHECEU TER SIDO LEGAL A SUA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA AUXILIAR A FAZENDA LOCAL A RECUPERAR A SONEGAÇÃO PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS

No dia 14/02/2020, a Terceira Câmara Criminal de egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou a apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual para declarar extinta a punibilidade do advogado CLÁUDIO NUNES GOLGO e confirmar a absolvição dos demais processados na ação penal proposta contra os envolvidos na contratação pelo critério da inexigibilidade da banca advocatícia gaúcha pelo Município de Tubarão/SC.

O emblemático acórdão, sob a relatoria do eminente e douto Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em votação unânime, convalidou a absolvição dos da acusação de crime contra a Administração Pública, supostamente praticado pelo prefeito municipal e seus dois colaboradores diretos (secretário da Fazenda e procuradora municipal) por terem contratado o escritório do Rio Grande do Sul para assessorar o quadro fazendário local para identificar e cobrar os valores sonegados na localidade por grandes organizações financeiras sediadas no Estado de São Paulo.

No ensejo, os magistrados reconheceram a inexistência de fato típico e a ausência da comprovação do dolo, dada a singularidade do trabalho realizado pelo advogado e o elevado êxito obtido na recuperação da sonegação do ISS aos cofres municipais de Tubarão/SC, assim como elogiaram o seu pioneirismo no tipo de trabalho, reconhecendo seu pioneirismo no tipo de atividade, produzindo valiosos recursos extraordinários para quem o contratou (sendo citados Itajaí, Criciúma, Florianópolis, Chapecó, Brusque, entre outros).

Também foi considerado no relatório do ilustre relator, afora o expressivo resultado financeiro trazido para os cofres de Tubarão/SC pela contratação, o relevante fato da ausência de qualificação dos servidores municipais efetivos para a realização da singular tarefa, assim como da precariedade da estrutura da prefeitura para a realização do tipo especialíssimo de trabalho.

Clique nesse Link para ver o acórdão completo!

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