STF DETONA ARTIGO 170-A DO CTN E PERMITE A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO

incidência tributária

cláudio nunes golgo – advogado
(julho/2021)

O artigo 66 da Lei n° 8.383/1991 permitiu a compensação de tributos, contribuições (incluindo a previdenciária) e receitas da mesma espécie, por iniciativa do próprio contribuinte, efetivada diretamente nas suas declarações periódicas ao fisco, cabendo às autoridades conferirem o acerto da providência compensatória.

Adiante, foi editada a Lei n° 9.430/1996, dizendo (art. 74) que o contribuinte poderia requerer a compensação/restituição de qualquer tributo então administrado pela RFB (sem incluir o INSS, o que só veio a acontecer com a Lei n° 11.457/2007).

Na sequência — ao fundamento declarado no encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, de que o intuito era impedir o exercício imediato de direito ilíquido e incerto do contribuinte — foi aprovada e promulgada a Lei Complementar n° 104/2001, a qual introduziu no CTN o famigerado artigo 170-A, com a seguinte redação restritiva:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Em diversa ocasião, a Emenda Constitucional n° 45/2004 veio a ampliar garantidas do cidadão, incluindo no artigo 5°, inciso LXXVIII, esta regra:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Adiante, a Lei n° 11.418/2006 criou mecanismos de aperfeiçoamento desse direito fundamental, instituindo no antigo CPC os artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (recursos repetitivos).

Com a introdução das sistemáticas da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ passaram a proferir decisões que transcendem os respectivos casos concretos, atingindo todos os litigantes que possuam demandas semelhantes. Nessas sistemáticas, para a admissibilidade dos recursos há o importante requisito da relevância jurídica, econômica, social ou política na matéria objeto da lide.

Com a reforma do CPC, em 2015, impuseram-se os precedentes judiciais extensivos sobre as instâncias judiciárias inferiores, o que acabou otimizando por demais os procedimentos em termos de celeridade e consagrando de maneira intensa o direito fundamental relativo à duração razoável dos processos.

Hodiernamente, as decisões em sedes de repetitivo e de repercussão geral fazem com que as matérias neles deliberadas deixem de ser controvertidas e se tornem pacificadas, assumindo por isso o caráter de prevalência generalizada e com isso produzindo segurança jurídica. Conseguintemente, o direito advindo dessas decisões especiais se torna líquido e certo e com efeito erga omnes.

Sendo assim, fulgura a conclusão inevitável de que a absurda restrição preconizada pelo artigo 170-A/CTN deixou de ser eficaz, por evidente antinomia com o sistema jurídico, uma vez que tal dispositivo impede de modo teratológico a aplicação imediata do direito que se tornou imutável (advindo de decisões de repetitivos e/ou com repercussão geral), desse modo ferindo de morte o direito constitucional subjetivo da razoável duração do processo.

A comprovação de que a afirmação do parágrafo precedente está correta aconteceu no meio do voto que o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso proferiu no agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário n° 895.351:

V – Tendo em vista que a matéria relativa à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga em virtude do afastamento do empregado no período de quinze dias que antecede a concessão do auxilio-doença/acidente, bem assim sobre (…) encontra-se, atualmente, pacificada nos colendos STF e STJ, não se mostra razoável aguardar-se o trânsito em julgado de decisum para a efetivação da compensação do indébito tributário em referência, quando inexistente qualquer possibilidade de alteração da situação jurídica já reconhecida nos autos.

Ademais, segundo a inteligência do art. 557, caput, e respectivo § 1°, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, ou, ainda, estando a decisão recorrida em manifesta contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento, de pronto, ao recurso, pelo qual se verifica, assim, a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, na espécie, diante da perfeita harmonia do acórdão desta 3ª Turma com o entendimento jurisprudencial consolidado nos colendos STJ e STF nesta matéria, a possibilitar a eficácia plena e imediata da garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII e respectivo § 1°), na materialização instrumental do processo justo.

Noutra relevante oportunidade histórica, coroando esse importante entendimento premonitório, ao julgar a ADIn 4.296, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o plenário do STF, na data de 09/06/2021, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo da Lei Matriz do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):

Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 2°. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Consequentemente, a vedação inconstitucional do artigo 170-A/CTN não mais persiste, estando liberados os julgadores de primeiro grau para a concessão imediata do direito compensatório do contribuinte que recolheu equivocadamente valores indevidos aos cofres previdenciários, no tocante às matérias já pacificadas

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