Sabe-se que a finalidade da contribuição do art. 22, II, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) é financiar os benefícios acidentários, concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Por essa razão, fica claro que a intenção do legislador foi de “balancear” esse custeio de forma que as pessoas jurídicas que tenham um maior grau de risco de acidente de trabalho contribuam com uma alíquota maior do que aquelas que possuem um grau menor de risco, adotando assim o princípio da igualdade[1] que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual.
Contribuições de SAT/RAT
A contribuição terá alíquotas que variam de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho de sua atividade preponderante, podendo ser de 1% (grau leve), 2% (grau médio) ou 3% (grau grave), incidindo sobre a folha de salários dos empregados segurados. Há, inclusive, Súmula n. 351, do STJ, sobre o tema: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
As alíquotas ainda podem vir a ser reduzidas à metade ou multiplicadas por dois, após a apuração do “FAP” – Fator Acidentário de Prevenção.
Importa referir que há definição legal para “atividade preponderante”, conforme disposto no art. 202, §3º, do Decreto 3.048 de 1999: Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Pois bem, feita essa breve introdução, há de se questionar as alterações de fato ocorridas nos ambientes de trabalho de diversas empresas no país, muitas delas adotando o chamado home-office, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Ora, parece lógico concluir que, se uma empresa passou a adotar o tele-trabalho em sua totalidade, ou ainda, na maior parte das atividades exercidas por seus empregados, os quais passaram a atuar em seus próprios lares, durante um período de tempo considerável, não haveria risco de acidente de trabalho!
Também, e não menos importante, deve-se levar em consideração que alguns setores empresariais foram proibidos de exercer suas atividades por determinação do poder executivo, devido ao receio de agravamento da crise na saúde pública pela pandemia.
Por conseguinte, se não há trabalho ou se o mesmo é realizado via home-office, não há risco de acidente de trabalho! Assim, a contribuição perde o pressuposto de validade, não devendo ser exigível durante esse lapso temporal, já que atende a uma finalidade específica, diferenciando-a dos impostos. Ou, mesmo que admitida a exigibilidade da contribuição durante o período, poderiam ser aplicados apenas os percentuais mínimos de RAT (1%) e do FAP (0,5).
Nesse sentido, resplandece o direito do contribuinte de suspender, ou pelos menos reduzir ao grau mínimo, a exigência da contribuições de SAT/RAT, durante o período atípico.
Porto Alegre, 09 de junho de 2021.
Georges de Araujo Pascal
OAB/RS 72.822
[1] “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, Aristóteles.