STJ CONVALIDOU DELIBERAÇÃO DO TJ SC NO SENTIDO DE QUE A CONTRATAÇÃO DA BANCA DO ADVOGADO CLAUDIO NUNES GOLGO POR INEXIGIBILIDADE PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC FOI REGULAR E NÃO CONFIGUROU ATO DE IMPROBIDADE

Claudio Nunes Golgo

No dia 05/10/2020, em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 1565139/SC (2015/0279880-7), interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça convalidou o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense de que foi regular a contratação da banca do advogado CLÁUDIO NUNES GOLGO pelo Município de Itajaí/SC, com o objetivo da recuperação do ISS sonegado por instituições financeiras, especificamente no que se refere às operações de arrendamento mercantil.

No corpo do acórdão, através do relator Ministro Benedito Gonçalves, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relembrou que sua já vetusta jurisprudência está há muito pacificada no sentido de que a contratação terceirizada de advogado pela Administração Direta é condicionada ao preenchimento dos dois requisitos da inexigibilidade de licitação, quais sejam a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do profissional escolhido.

Reconheceram os ministros participantes do julgamento que, na hipótese dos autos, a situação legal foi plenamente preenchida, porquanto a matéria que motivou a contratação da banca advocatícia não era simples e estava presente a notória especialização do profissional que lhe dá o nome, uma vez que, anteriormente, já havia prestado o mesmo serviço, com êxito, para vários outros municípios de Santa Catarina e diversos entes da Federação.

Na peça representativa do julgamento, a Alta Corte que decide sobre as questões infraconstitucionais transcreveu vários trechos da sentença onde ficou demonstrado que a contratação também se justificou pela ausência de preparo (para o caso específico) dos procuradores municipais, fato corroborado pelos depoimentos dos servidores da Prefeitura, inclusive do próprio prefeito.

Na mesma sentença transcrita por fragmentos, ficou ainda demonstrado que não houve ferimento de qualquer dos princípios constitucionais reguladores da Administração Pública.

Clique nesse Link para ver o acórdão completo!

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