INSS – GRAVES ERROS NA ELABORAÇÃO DE SOFTWARES DE FOLHAS DE PAGAMENTO TÊM PRODUZIDO GRANDES PREJUÍZOS AOS PATRÕES

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INSS – Graves erros na elaboração de softwares de folhas  de pagamento têm produzido grandes prejuízos aos patrões. 

A Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada pelas contribuições de empregadores e segurados, calculadas sobre os rendimentos do trabalho e a parte devida pelos patrões está fixada por lei em 20% incidentes sobre o que for pago aos empregados a título de contraprestação pelos serviços prestados.

Para facilitar a vida das organizações, foram criados diversos programas que processam mensalmente os dados dos trabalhadores, emitem os contracheques e fazem as demais tarefas que envolvem as folhas de pagamento.

Apesar de parecerem suficientemente claras as disposições normativas
concernentes, é perceptível a existência de uma preocupante quantidade de softwares sendo utilizados com graves erros de cálculo das incidências (rubricas) que compõem o valor que vem a se tornar devido à Previdência Social por declaração em GFIP.

Essa situação anômala e bastante disseminada vem produzindo não só
recolhimentos mensais indevidos em desfavor dos empregadores, como ainda gerando para eles confissões irregulares de dívidas superdimensionadas para fins de parcelamentos.

Por sorte, é sempre possível parar com a sequência dos pagamentos indevidos e ainda recuperar os montantes recolhidos irregularmente nos últimos 60 meses. Para tanto, o contribuinte conta com uma série de alternativas administrativas e judiciais, geralmente utilizadas pelos experts na área tributária.

Para conhecimento de quem se interessar, eis os fundamentos excludentes que não vêm sendo levados em linha de conta por muitos programas em uso, anotados junto com as rubricas que não devem compor as bases de cálculo da exação em foco:

INSS – ABONO-ASSIDUIDADE NÃO GOZADO

No sentido da não-incidência da contribuição previdenciária decidiu o STJ no julgamento do AgRg no AgRg no REsp 815202/RS.

INSS – ABONO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO

O entendimento do STJ no sentido da não-incidência foi manifestado nos seguintes REsp 1.767.270/SP, 819.552/BA, 1.062.787/RJ, 1.155.095/RS e 434.471/MG.

INSS – ADICIONAL NOTURNO NÃO HABITUAL

A deliberação do STJ no julgamento do repetitivo REsp 1.358.281/SP foi a de que incide a contribuição quando os pagamentos são habituais, continuados. A contrário senso, não deve incidir na hipótese de pagamentos eventuais da espécie.

INSS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO HABITUAL

O STJ, quando decidiu o repetitivo REsp 1.358.281/SP, entendeu que incide a
contribuição, se paga tal verba com caráter de habitualidade. A contrário senso, não há incidência se seu pagamento se dá eventualmente.

INSS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO HABITUAL

O entendimento do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária, quando se trata de remuneração paga com habitualidade (AgRg no AREsp 69.958/DF; AgRg no REsp 957.719/SC). A contrário senso, não deve haver incidência se o pagamento dessa vantagem se dá eventualmente.

INSS – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NÃO HABITUAL

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória, quando esses pagamentos acontecem com caráter de permanência, de habitualidade (AgRg no REsp 1.487.979/SC; AgRg no REsp 1.434.963/RS). A contrário senso, não deve haver incidência se o pagamento se dá eventualmente.

INSS – ADICIONAL DE SOBREAVISO NÃO HABITUAL

Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou de
habitualidade, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR). A contrário senso, não deve haver incidência se o pagamento da espécie se dá eventualmente.

INSS – AJUDA DE CUSTO NÃO HABITUAL PARA DESLOCAMENTO

De acordo com o STJ, a ajuda de custo para deslocamento noturno habitual está sujeita à incidência da contribuição previdenciária (REsp 610866-MG, REsp 753552-MG, AgInt no REsp 1715560-SP, REsp 365984-PR, REsp 439133-SC, AgInt no REsp 1072621- DF). A contrário senso, não deve haver incidência se o pagamento se dá eventualmente.

INSS – AUXÍLIO-ACIDENTE – 15 PRIMEIROS DIAS

Trata-se de remuneração social previdenciária/indenizatória porque não decorre da contraprestação de serviço (STJ – EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198- CE, AgRg no AREsp 90530-DF). Assim não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição patronal.

INSS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” OU POR “TICKETS”

O STJ entende que não há incidência sobre essa verba por não haver nela natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE).

INSS – AUXÍLIO-CRECHE

Trata-se de uma evidente indenização, por isso tal verba está ao abrigo da nãoincidência, conforme entendimento definitivamente consagrado do STJ (repetitivo REsp 1.146.772/DF).AUXÍLIO-DOENÇA – PRIMEIROS 15 DIAS
Quando do julgamento do repetitivo REsp 1.230.957/RS, o STJ pacificou e consagrou o entendimento no sentido da não-incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de auxílio-doença.

INSS – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

O STJ entende que essa rubrica não retribui trabalho efetivo, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (AgInt no AREsp 1.125.481/SP; REsp 1.771.668/SP).

INSS – AUXÍLIO-MATRIMÔNIO

No Resp 676.627/PR, o STJ decidiu que essa verba social, paga por uma única vez, configura uma benesse não remuneratória e por isso deve ficar fora do campo da incidência da contribuição previdenciária.

INSS – AUXÍLIO-NATALIDADE

Ao fundamento de que não se trata de verba paga com habitualidade, o STJ a retirou do campo da incidência da contribuição previdenciária patronal (AgInt no REsp 1.586.690/DF e AgRg no REsp 1.476.545/RS).

INSS – AUXÍLIO-FUNERAL

Uma vez que o pagamento dessa verba não ocorre de forma permanente ou habitual, o STJ manifestou por diversas vezes seu entendimento pela sua não-incidência na base de cálculo da contribuição patronal (AgInt no REsp 1.586.690/DF e AgRg no REsp 1.476.545/RS).

INSS – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

No julgamento do repetitivo REsp 1.230.957/RS, o STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre essa rubrica. E, mais adiante, no julgamento do RE 745.901/PR, o STF convalidou o entendimento.

INSS – DIÁRIAS DE VIAGEM

O STJ considera indevida a contribuição previdenciária sobre essa verba (EDcl no AgRg no REsp 1.137.857/RS e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS).

INSS – FÉRIAS INDENIZADAS

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tais pagamentos (REsp 1.598.509/RN e AgInt no REsp 1.581.855/RS).

INSS – FOLGAS NÃO GOZADAS

O STJ pacificou sua jurisprudência a respeito da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos dias de folga não utilizados em descanso (REsp 1.620.058/RS; AgRg no REsp 1.545.369/SC e AgInt no REsp 1624354/RS).

INSS – GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS

Quando restar configurado o caráter permanente ou a habitualidade do pagamento de gratificações aos empregados, a verba tem natureza remuneratória, incidindo contribuição previdenciária (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR). A contrário senso, não deve haver incidência se o pagamento se dá eventualmente.

INSS – HORAS-EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS EVENTUAIS

Quando o pagamento de horas extras e adicionais ocorre de modo habitual e continuado, seu montante incide no cálculo da contribuição previdenciária (repetitivo REsp 1.358.281/SP). A contrário senso, não deve haver incidência se tal pagamento se dá eventualmente.

INSS – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA

É firme no STJ o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. (AgRg no AREsp 464.314/SC e AgRg no REsp 1.560.219/MG).

INSS – PRÊMIOS EVENTUAIS

Configurado o caráter permanente ou a habitualidade do pagamento de prêmios por desempenho ou atingimento de metas, ele tem natureza remuneratória, incidindo a contribuição previdenciária (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR). A contrário senso, não deve haver incidência se o seu pagamento se dá eventualmente.

INSS – PRÊMIO-PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA

Segundo entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre prêmiopecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessa verba (REsp 712.185/RS).

INSS – SALÁRIO-MATERNIDADE/PATERNIDADE

O STF, quando julgou o RE 576.967 (sujeito à sistemática de repercussão geral), reverteu o antigo entendimento jurisprudencial, até então desfavorável aos contribuintes, para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e também a da parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

INSS – SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR

De acordo com o STJ, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. O STJ também entende ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual (REsp 660.202/CE; AgRg na MC 16.616/RJ; AgInt no AREsp 1.069.870/SP).

INSS – SEGURO-SAÚDE

O seguro-saúde tem natureza indenizatória (REsp 413825/PR) e a CLT, no seu artigo 458, § 2°, IV, e § 5°, exclui da incidência da contribuição previdenciária as seguintes utilidades pagas pelo empregador aos segurados: assistência médica, hospitalar e odontológica, e ainda o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses e similares.

INSS – VALE-TRANSPORTE

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária (REsp 1.614.585/PB e REsp 1.598.509/RN).

Cláudio Nunes Golgo
advogado
junho/2021

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