A folha de pagamento é fonte de diversos debates no âmbito do direito tributário, especialmente, por ser a base de cálculo padrão das chamadas contribuições previdenciárias.
Estas contribuições se referem à cota patronal de 20%, ao recolhimento realizado em virtude de outras entidades e ao que é devido a título de GIL-RAT.
A cota patronal de 20% incide sobre o total das remunerações pagas com habitualidade, conforme determina a Lei 8.212/91 e de acordo com os preceitos constitucionais.
Deste modo, pode-se inferir que os valores pagos sem caráter remuneratório e sem habitualidade não devem constituir a base de incidência da exação.
Há tempos, o debate acerca dos limites de tais conceitos – remuneração e habitualidade – foi judicializado e são incontáveis as decisões sobre o tema, inclusive com definições pelo STJ e pelo STF.
Neste sentido, por exemplo: a Súmula 310 do STJ determina que a contribuição não incide sobre o auxílio-creche; e o julgamento, pelo STF, do tema 72, determina que a contribuição não incide sobre o salário-maternidade.
Na mesma linha, há diversos julgados do STF que estabelecem a análise da contrapartida para determinar se há ou não a incidência da exação sobre determinada verba. Em outras palavras, há entendimento no sentido de que os valores que não são considerados para concessão de benefícios – como a aposentadoria – não devem sofrer a incidência do tributo.
Cabe destacar que o assunto permanece constantemente em pauta de deliberações judiciais, sendo comum a alteração de entendimentos.
Logo, o contribuinte deve estar sempre atento aos rumos e posicionamentos que vêm sendo dados à matéria, a partir do que é possível adequar a base de cálculo, verificar se não há pagamentos a maior e, por conseguinte, estudar e adotar medidas de correção e recuperação.
Note-se que estas discussões, com as devidas proporções, alcançam também a base de cálculo da contribuição a outras entidades e a título do GIL-RAT.
Com efeito, além de ser possível deixar de pagar o tributo sobre os valores que não devem compor a respectiva base de cálculo, constando-se recolhimentos indevidos nos últimos 5 anos, pode-se pleitear a recuperação com as devidas correções.
Para análise de medidas cabíveis, estimativa de valores recuperáveis e demais esclarecimentos, deve-se consultar um(a) advogado(a).
Lucas Rigo Pavão *integrante do escritório Nunes golgo advogados associados
OAB/RS 115.749