Receita: Na apuração dos créditos do PIS-Cofins o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo

ICMS

Na apuração dos créditos do PIS-Cofins o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo. Esse entendimento da Receita Federal, foi publicado recentemente no Parecer 10 – Cosit.

Segundo o Parecer 10 – Cosit, para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não cumulativo, “foi adotado o sistema de base contra base. Nesse método, para apurar o valor do crédito da Cofins a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo, ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3%, ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%. Em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador”.

Ao final o Parecer conclui que:

a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e

b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Ocorre que a Receita Federal não pode exigir esse procedimento sem base legal.

De fato, uma modificação dessa natureza somente pode ser implementada por lei, por força do Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária. Assim, os contribuintes que se sentirem lesados, podem procurar o Judiciário para defender seu direito.

Texto escrito por: Amal Nasrallah
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Publicado em 24/08/2021

Link Oficial da Matéria:

https://tributarionosbastidores.com.br/2021/08/receita-na-apuracao-dos-creditos-do-pis-cofins-o-valor-do-icms-destacado-na-nota-fiscal-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo/

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