Na província do direito tributário, existem três tipos (adjetivos) de crédito que convivem no relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária.
O primeiro deles se chama crédito fiscal.
Precipuamente, esse tipo de qualidade tem a ver com o valor que o contribuinte de impostos chamados de não-cumulativos (ICMS, IPI, PIS, COFINS) se utiliza na escrita fiscal para reduzir os débitos fiscais decorrentes da saída de produtos e mercadorias e assim apurar o valor a recolher ao erário, no final do período estipulado pela legislação de regência.
Desse modo, crédito fiscal representa o montante que integra o preço das mercadorias ou dos serviços adquiridos para fins de abatimento do débito fiscal que se origina na venda dos serviços prestados ou mercadorias vendidas. Conseguintemente, crédito fiscal é o antagônico do débito fiscal e a diferença desfavorável ao apurador representa o quanto deve ser recolhido ao final do período de apuração.
A escrituração dos créditos e débitos fiscais faz parte das obrigações acessórias de todos os contribuintes que estejam sujeitos ao pagamento dos tributos da espécie não-cumulativa. É ela o instrumento que permite a apuração do quantum debeatur.
Noutro enfoque, a nomenclatura crédito fiscal pode também ser utilizada para designar os presumidos (desoneratórios) e os valores reembolsáveis originários de tributos recolhidos indevidamente, compensáveis ou não com próximos compromissos fiscais periódicos, ou recebíveis em dinheiro.
O segundo tem o nome de crédito tributário.
Este tipo é o que decorre do valor apurado em procedimento administrativo. Nasce com o lançamento (autuação da autoridade) ou com a auto declaração do contribuinte. Se não pago na data prevista, deságua na sua inscrição como dívida ativa, que é o fato contábil relevante que consagra o registro do direito do erário ao recebimento do seu montante. Ou seja: é o ingresso definitivo do valor no realizável do ente público credor.
Por causa da sua apuração ter seguido as normas administrativas legais, goza da presunção (juris tantum, ou até prova em contrário) de certeza e liquidez.
Essa prova em contrário pode ser realizada administrativamente, no curso do procedimento regular, mais tarde na discussão do seu valor, em sede de ação de embargos à execução fiscal, ou ainda através de ação anulatória de lançamento ou de dívida fiscal. E, numa rara hipótese possível, em uma ação rescisória da sentença dos embargos à execução fiscal transitada em julgado.
O terceiro tipo é o do crédito financeiro.
É visível que o crédito tributário assume a característica de crédito financeiro no momento em que passa a ser representado pela certidão de dívida ativa (CDA).
Isto é evidente porque a CDA, apesar de gozar de privilégios especiais, como o de poder ser substituída até a véspera da sentença da ação de embargos e ter preferência em falências, é um título executivo extrajudicial, de que são exemplos cheques, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias.
Outra condição que confere e consagra a qualidade de crédito financeiro à CDA repousa no também importante fato de que esse título de crédito público pode ser negociado em operação de desconto (com bancos ou outras entidades similares), assim como ainda por ser ela passível de servir
de garantia em operações de empréstimos.
Acresce-se a tudo isso que as aludidas situações financeiras envolvem o endosso, outra característica das cambiais.
Por todos esses conseguintes, se revela e cristaliza de modo notório a igualdade da CDA aos demais títulos de crédito extrajudiciais.
A similitude com as cambiais tem, no entanto, um especial aspecto desfavorável para o fisco, qual seja a inequívoca necessidade de não existirem vícios formais relevantes. Com efeito, é consabido que existem 23 requisitos das CDAs arrolados no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais que devem ser obedecidos, alguns dos quais (não todos) capazes de invalidar o título executivo, caso trazidos à colação.
É axiomático entre os processualistas experientes, entretanto, que o apontamento da lacuna da CDA não deve acontecer antes da sentença dos embargos, porque o executante pode legalmente trocar a CDA e assim sanar a falha.
Também é consabido entre eles que, passado o primeiro grau de jurisdição a certidão de dívida ativa em execução perde todos os privilégios e fica sujeita às mesmas regras das demais cambiais, uma das quais diz com a inviabilidade de substituição por erro formal depois da sentença do juiz singular.
Desse modo, trazer no primeiro grau o fundamento a respeito da lacuna na CDA (matéria de ordem pública) fica viável apenas quando ficar constatado que a possível substituição do título se dará em data em que o crédito já tenha sido atingido pela decadência.
Claudio Nunes Golgo *integrante do escritório Nunes Golgo Advogados Associados