E O LIMITE DA BASE DE CÁLCULO
Às portas do início da pandemia do COVID-19, mais precisamente em 03 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou, de forma emblemática, discussão antiga acerca da limitação da base de cálculo da contribuição destinada a outras entidades e fundos, mantendo o limite estabelecido pelo art. 4º, da Lei n. 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da previdência social.
De acordo com a decisão colegiada (STJ, AREsp 1570980 – SP), a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos. Ora, evidente que tal decisão trouxe enorme expectativa para os contribuintes na medida em que a base de cálculo para recolhimento de tais valores sempre foi tratada como a totalidade da remuneração paga (folha de salários). A adequação da base de cálculo e a compensação/restituição do valor recolhido a maior ocasionaria grande repercussão econômica.
Desencadeou-se então imensa procura de empresas contribuintes – as quais já começavam a enfrentar os efeitos negativos da pandemia nos negócios – ao Poder Judiciário, buscando reconhecer o direito para efetuar a contribuição dentro da limitação em questão, bem como o de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Tal discussão ganhou ainda mais relevância em razão de que no final do mês de setembro de 2020 foi julgado pelo STF o RE 603.624, com Repercussão Geral reconhecida, onde restou definida a tese de que são constitucionais – indo de encontro ao postulado por diversos contribuintes – as contribuições para SEBRAE, APEX e ABDI.
Pois bem. No que se refere à limitação da base de cálculo, a celeuma diz respeito à vigência (ou não) do art. 4º, § único, da Lei n. 6.950/1981, posto haver corrente que, de forma equivocada, entende que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, teria revogado o parágrafo único do art. 4º referido.
Consoante entabulado na LINDB (art. 2º, § 1º), a “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Portanto, não havendo revogação expressa[1] sequer do caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981, não havendo incompatibilidade entre as disposições (manter o limite da base de cálculo de um tipo de contribuição não é incompatível com retirar o limite da base de cálculo de outro tipo – custeio da previdência social); e não havendo regulação integral da matéria pela Lei posterior[2], é incogitável que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, por meio de seu artigo 3º, tenha revogado o limite da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Outrossim, devido à enorme demanda de ações ajuizadas, o STJ decidiu por analisar a questão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.079), sobrestando todos os processos até o julgamento definitivo, que terá caráter vinculante. Espera-se que o Tribunal Superior mantenha seu entendimento atual, a favor do contribuinte.
Nessa esteira, levando-se em consideração os precedentes do STJ, há tendência de que seja mantida a limitação de 20 salários mínimos disposta no parágrafo único, do artigo 4º da Lei 6.950/1981. De outro turno, é importante ter em mente que existe possibilidade até mesmo de uma modulação pelo STJ com a alteração do entendimento, afetando os contribuintes que não propuseram demanda judicial, com fundamento na doutrina da “superação prospectiva da jurisprudência” em prol do “interesse social”.
Georges de Araujo Pascal *integrante do escritório Nunes golgo advogados associados
Porto Alegre, 15 de março de 2021.
OAB/RS 72.822
[1] No Decreto-Lei 2.318/86, não há menção expressa sobre o limite das contribuições parafiscais (destinadas a terceiros).
[2] O Decreto-Lei 2.318/86 não regulou inteiramente o disciplinado na Lei 6.950/81.