Claudio Nunes Golgo e o STJ: no dia 10/02/2020 houve o julgamento do recurso especial 1.768.759/SC (2018/0247829-5). Ele foi interposto pelo órgão do Ministério Público de Santa Catarina, em conjunto com a ADEF – e patrocinado pela FEBRABAN. Nele, os ilustres ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que não houve o suposto ato de improbidade na terceirização de serviços singulares à banca advocatícia de Claudio Nunes Golgo.
Ou seja, na hipótese, inexiste possibilidade de competição entre escritórios advocatícios. Além disso, se foi feito presente as duas condições inerentes à inexigibilidade, quais sejam a notória especialização profissional do titular da banca contratada.
As tarefas se tratavam de serviços que os servidores municipais não estavam preparados. Tais como identificação, quantificação e cobrança administrativa e judicial de créditos tributários do ISS e o leasing – incidente sobre as operações de arrendamento mercantil.
No corpo do respeitável acórdão, o ministro relator Benedito Gonçalves, reproduziu diversos acórdãos da Alta Corte de Brasília. Para tanto, ela decide sobre as celeumas que envolvem a legislação infraconstitucional e, dessa forma, se pode concluir que não configura irregularidade.
Além de registrar que o assunto foi objeto de deliberação do STJ, com caráter de repercussão geral, o ilustre relator ainda trouxe à colação trechos de várias decisões de causas similares. Todas elas envolviam, afinal, a banca do Advogado Claudio Nunes Golgo. Invariavelmente, houve a conclusão do Poder Judiciário de que não existiu irregularidade nos procedimentos de sua contratação pelo critério da inexigibilidade.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE FOI REGULAR E INEXISTIU ATO DE IMPROBIDADE NA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DA BANCA DO ADVOGADO CLÁUDIO NUNES GOLGO PELO MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC
No dia 10/02/2020, por ocasião do julgamento do recurso especial 1.768.759/SC (2018/0247829-5) interposto pelo órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO (patrocinada pela FEBRABAN), os ilustres ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que não houve o suposto ato de improbidade na terceirização de serviços singulares à banca advocatícia de CLAUDIO NUNES GOLGO por parte do município de Brusque/SC, porque, na hipótese, inexistia possibilidade de competição entre escritórios advocatícios e se terem feito presentes as duas condições inerentes à inexigibilidade, quais sejam a notória especialização profissional do titular da banca contratada e por se tratar de tarefas para as quais não estavam preparados os servidores municipais da localidade, quais sejam as da identificação, quantificação e cobrança administrativa e judicial de créditos tributários do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing).
No corpo do respeitável acórdão, o insigne ministro relator Benedito Gonçalves reproduziu diversos acórdãos da Alta Corte de Brasília que decide sobre as celeumas que envolvem a legislação infraconstitucional, para poder concluir que não configura irregularidade esse tipo especialíssimo de contratação, quando presentes as circunstâncias limitativas previstas nas regras de regência das licitações (Lei n° 8.666/1993).
Do mesmo passo, além de registrar o relevante fato de que o assunto foi objeto de deliberação do STJ com caráter de repercussão geral, o ilustre relator ainda trouxe à colação trechos de várias decisões de causas similares envolvendo a banca do advogado CLÁUDIO NUNES GOLGO, onde invariavelmente houve a conclusão do Poder Judiciário de que não existiu irregularidade nos procedimentos de sua contratação pelo critério da inexigibilidade.